O médico residente pode prorrogar o pagamento do FIES?

O médico pode prorrogar a carência do financiamento estudantil (FIES) após ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.

Conforme a Lei n.º 10.260/2001, o médico residente tem direito ao Benefício da Carência Estendida do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

Essa regra vale desde que esteja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, com matrícula ativa no Programa de Residência Médica e na Instituição em que está vinculado.

Além disso, cursando uma das 19 especialidades de residências prioritárias, definidas pelo Ministério da Saúde, estando adimplente com o FIES na data que ocorrer a solicitação e com o contrato FIES na fase de carência.

Acompanhe este artigo para saber mais sobre o assunto.

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A carência estendida é o benefício que suspende o pagamento das parcelas de amortização do FIES durante todo o curso de Residência Médica.

É possível obter a carência estendida mesmo na fase de amortização e não existe limitação para a sua utilização.

Após todo o esforço para a aprovação no processo seletivo de residência médica, os profissionais encontram dificuldades operacionais no sistema e, até mesmo, morosidade no retorno.

Inclusive, sob risco de abandonar a especialização por insuficiência financeira, a alternativa é buscar a orientação de um advogado.

A Portaria Conjunta n.º 3/2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação das especialidades médicas que fazem jus à extensão da carência junto ao financiamento estudantil. São elas:

  1. Clínica Médica;
  2. Cirurgia Geral;
  3. Ginecologia e Obstetrícia;
  4. Pediatria;
  5. Neonatologia;
  6. Medicina Intensiva;
  7. Medicina de Família e Comunidade;
  8. Medicina de Urgência;
  9. Psiquiatria;
  10. Anestesiologia;
  11. Nefrologia;
  12. Neurocirurgia;
  13. Ortopedia e Traumatologia;
  14. Cirurgia do Trauma;
  15. Cancerologia Clínica;
  16. Cancerologia Cirúrgica;
  17. Cancerologia Pediátrica;
  18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
  19. Radioterapia.

Portanto, podemos entender que não é para todos os residentes que a legislação permite a prorrogação do período de carência.

Se você estiver, por exemplo, cursando a residência de Cirurgia Plástica, Dermatologia, Otorrinolaringologia, Neurologia e qualquer outra especialidade que não esteja relacionada acima, não terá direito à prorrogação do FIES.

O requisito legal condiciona apenas os estudantes matriculados, e não apenas os aprovados no certame, por exemplo.

É possível obter a carência estendida mesmo sem cursar especialidade médica prioritária, como as mencionadas acima.

Existem decisões judiciais favoráveis nesse sentido, entretanto, é preciso avaliar o caso concreto e ter ciência de que, nesses casos, o risco é mais alto.

O fato é que o Anexo II, acima indicado, está defasado, pois foi editado em 2013, com base nos dados fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) referentes ao ano de 2012.

O resultado é que, atualmente, existem outras especialidades consideradas deficitárias, já que a necessidade de atendimento médico da população não é linear e contínua.

Ainda mais por conta da pandemia de Covid-19 que, além da própria doença, causou outras sequelas na vida dos pacientes.

Você pode fazer a solicitação de forma administrativa, direto com o FIES MED.

Terão algumas particularidades que diferenciam os procedimentos conforme o banco (também chamado Agente Financeiro).

Mas, em regra, você enviará um e-mail para o FIES MED e eles retornarão com a lista de documentos que deverá ser encaminhada por correio para formalizar o pedido.

Em regra, o trâmite é o MEC aprovar e comunicar ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), que também analisará e informará ao Banco (Agente Financeiro) para a adoção das medidas necessárias para a prorrogação do pagamento.

Para solicitar a carência estendida e, por consequência, conseguir prorrogação do prazo de carência do FIES, o médico deve atender aos seguintes requisitos:

  • estar matriculado em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;
  • em especialidade médica prioritária (existem decisões deferindo a Carência Estendida, inclusive para as áreas não prioritárias).

Essa é uma situação que varia de tribunal para tribunal, diante do qual alguns apontam que o prazo é um requisito e outros, não.

Contudo, o TRF-5 já tem entendimento de que pode ser independente do tempo pleiteada, seja antes ou após finalizada o período carência (geralmente 18 meses posteriores à colação de grau).

Mesmo que de forma administrativa não seja aceito o pedido de prorrogação, o judiciário tem entendimento diverso sobre esse assunto. Veja:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES. PRAZO DE CARÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO. DECRETO Nº 7.337/2010. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. I – O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares II – Na espécie dos autos, não obstante previsão expressa no contrato no sentido de que a amortização do financiamento ocorrerá no mês subsequente ao de conclusão do curso, tal previsão não se aplica no caso em tela, posto que o Decreto nº 7.337/2010, que estendeu o prazo de carência para amortização de débito proveniente do FIES, foi editado com a finalidade de ampliar o acesso à educação de nível superior. Em sendo assim, o referido Decreto deve ser aplicado na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável à impetrante. III – Ademais, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Numeração Única: AMS 0022042-41.2011.4.01.3800 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA)

Veja esse outro caso foi julgado com entendimento parecido:

AÇÃO ORDINÁRIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. FINALIDADE SOCIAL DO FIES. NORMA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. I. A possibilidade de aplicação do disposto no § 3º do art. 6-B da Lei nº. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010 – que prorroga a carência do FIES durante a residência médica – a contratos firmados anteriormente à sua vigência, como o do caso em análise, firmado em 2003, é tese aceita pela jurisprudência do TRF – 5ª Região. II. A interpretação jurisprudencial se coaduna com a finalidade social do FIES, programa governamental de acesso ao ensino superior para população de parcos recursos financeiros, prestigiado o direito constitucional à educação. Nesse contexto, a norma mais favorável ao acesso ao ensino superior há de ser aplicada, até como uma forma de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88). Ademais, não se olvide que na forma do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil): “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” III. Entretanto, em prestígio à proibição da reformatio in pejus, já que a sentença, impugnada apenas pela ré, deixou de conceder a prorrogação da carência em si, mantém-se os seus termos. IV. Apelação da CEF não provida. (AC 0011436-69.2011.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1202 de 29/10/2013).

Além disso, a Lei n.º 10.260/2001 que institui a carência estendida, não prevê que o Ministério da Saúde estipule em portaria um prazo para o requerimento, apenas prevê que determine as especialidades médicas prioritárias.

Porém, isso fere o princípio da hierarquia das normas, já que é uma norma infralegal com atuação secundum legem (segundo a lei), servindo apenas para regulamentar o que lei estabelece, ou seja, até o limite que a lei determina.

Na realização do processo judicial, é viável ser solicitada a suspensão liminarmente. Então, se o juiz decidir favorável ao pedido liminar, as parcelas serão suspensas no prazo de 20 a 40 dias.

 

Ao longo deste conteúdo, a prorrogação do pagamento do FIES pode ocorrer com mais facilidade, desde que você se enquadre nas prioridades médicas que comentei.

No entanto, existem casos em que houve a prorrogação para médicos que não se enquadravam na lista divulgada. 

Portanto, aconselho que você procure a ajuda de um advogado especialista em direito médico para lhe orientar e analisar o seu caso. 

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A Justiça já manifestou que o médico residente só poderá arcar com o parcelamento do FIES após término de sua residência!

Com a ajuda de um advogado especialista em contrato estudantil, você não ficará em dívida durante o período da residência através de ação judicial.

Dr. Gabriel Trentini

OAB/PR 111.093

Dr. Jean Silvestre

OAB/PR 92.161

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Natalia Lemos
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Vanessa Moreira
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Geila Santos
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Kauane Silva
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andressa oliveira
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